Art. 41

Lei 12.844/2013 (medidas tributárias) · Art. 41

Art. 41. O garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008 , os seus parceiros, os membros da cadeia produtiva e os respectivos mandatários com poderes especiais têm direito à comercialização do ouro diretamente com instituição legalmente autorizada a realizar a compra.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-07-19;12844!art41

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