Art. 37

Lei 12.844/2013 (medidas tributárias) · Art. 37

Art. 37. Fica permitida a compra, venda e transporte de ouro produzido em áreas de garimpo autorizadas pelo Poder Público federal, nos termos desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-07-19;12844!art37

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