Art. 35

Lei 12.844/2013 (medidas tributárias) · Art. 35

Art. 35. A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Produção de efeito) “Art. 13. ........................................................................

§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput ocorrerá, no mínimo, em 2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.

..............................................................................................

§ 4º À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13-A.” (NR) “

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-07-19;12844!art35

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