Art. 33
Art. 33.
O art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. ........................................................................
..............................................................................................
§ 2º ...............................................................................
..............................................................................................
III - se por meio eletrônico:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a ;
ou c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
....................................................................................” (NR)
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