Art. 33

Lei 12.844/2013 (medidas tributárias) · Art. 33

Art. 33.

O art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23. ........................................................................

..............................................................................................

§ 2º ...............................................................................

..............................................................................................

III - se por meio eletrônico:

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a ;

ou c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

....................................................................................” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-07-19;12844!art33

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