Art. 29
Art. 29. O art. 11 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
....................................................................................” (NR)
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