Art. 22

Lei 12.844/2013 (medidas tributárias) · Art. 22

Art. 22. O art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..........................................................................

..............................................................................................

§ 3º O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-07-19;12844!art22

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