Art. 2

Lei 12.844/2013 (medidas tributárias) · Art. 2

Art. 2º Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º .

(Vide Decreto nº 7.977, de 2013)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, ao aporte referido no caput .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-07-19;12844!art2

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