Art. 2
Art. 2º Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º .
(Vide Decreto nº 7.977, de 2013)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, ao aporte referido no caput .
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