Art. 19
Revogado pela Lei 14.537/2023.
Art. 19. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60.
Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
(Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023)
§ 1º O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023) “Art. 69.
(VETADO) .”
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita