Art. 10

Lei 12.844/2013 (medidas tributárias) · Art. 10

Incluído pela Lei 13.001/2014.

Histórico de alterações
2014incluído · Lei 13.001/2014

Art. 10. Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural que estavam inadimplentes em dezembro de 2011, contratadas a partir de 2007, nas condições estabelecidas por resolução do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida liquidação.

(Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-07-19;12844!art10

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