Art. 6

Lei 11.727/2008 (medidas tributárias) · Art. 6

Art. 6o

O art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos “Art. 28 ..........................................................................

.....................................................................................

VIII – veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;

IX – embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;

.................................................................................”

(NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-23;11727!art6

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