Art. 30

Lei 11.727/2008 (medidas tributárias) · Art. 30

Art. 30. Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o

§ 3o do art. 7o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002 , quando aplicada a associação sem fins lucrativos que tenha observado o disposto em um dos incisos do § 2o do mesmo artigo, será reduzida a 10% (dez por cento).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-23;11727!art30

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