Art. 9-A

Lei 10.925/2004 (alíquotas de PIS e Cofins) · Art. 9-A

Incluído pela Lei 13.137/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.137/2015

Art. 9º-A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

§ 1º O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º somente poderá ser efetuado:

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º ;

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018;

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º , a partir de 1º de janeiro de 2019.

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

§ 2º O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo.

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

§ 3º A habilitação definitiva de que trata o § 2º fica condicionada:

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

I - à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

II - à realização pela pessoa jurídica interessada, no ano-calendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3º do art. 8º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário;

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

III - à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade;

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

IV - à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo;

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

V - ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III.

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

§ 4º O investimento de que trata o inciso II do § 3º :

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

I - poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3º ;

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

II - não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

§ 5º A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3º poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

§ 6º Os valores investidos na forma do § 5º não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3º apurado no ano-calendário em que foram investidos.

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

§ 7º A pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3º :

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

I - terá sua habilitação cancelada;

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

II - perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2º nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput , inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta;

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

III - não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

IV - deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

§ 8º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros:

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

I - os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3º apresentados pelos interessados;

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

II - a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas;

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

III - a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

§ 9º A habilitação provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3º .

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

§ 10. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos.

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

§ 11. No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º , e a pessoa jurídica deverá:

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-07-23;10925!art9-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita