Art. 7

Lei 10.925/2004 (alíquotas de PIS e Cofins) · Art. 7

Art. 7º Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção de que trata:

(Vigência)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I - o art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas referidas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ;

e II - o art. 52 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-07-23;10925!art7

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita