Art. 7
Art. 7º Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção de que trata:
(Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I - o art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas referidas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ;
e II - o art. 52 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.
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