Art. 3

Lei 10.925/2004 (alíquotas de PIS e Cofins) · Art. 3

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Vigência) "Art. 3º .............................................................

.........................................................................

§ 2º ..................................................................

.........................................................................

II -o caput do art. 1º desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º , da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

.........................................................................

§ 5º Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.

........................................................................." (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-07-23;10925!art3

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