Art. 16

Lei 10.925/2004 (alíquotas de PIS e Cofins) · Art. 16

Art. 16. Ficam revogados:

I - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória nº 183, de 30 de abril de 2004 :

a) os

§§ 10 e 11 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 ;

e b) os

§§ 5º , 6º , 11 e 12 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ;

II - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei:

a) os incisos II e III do art. 50,o

§ 2º do art. 52,o art. 56 e o Anexo Único da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e b) os

§§ 1º e 4º do art. 17 e o art. 26 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

III –

(VETADO)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-07-23;10925!art16

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