CAPÍTULO I - BTN Fiscal

Art. 1

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 1

Art. 1° Fica instituído o BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União.

§ 1° O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em cada mês.

§ 2º O valor do BTN Fiscal, no primeiro dia útil de cada mês, corresponderá ao valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este mesmo mês, de conformidade com o

§ 2° do art. 5° da Lei n° 7. 777, de 19 de junho de 1989 .

§ 3° Além das hipóteses previstas nesta Lei, o BTN Fiscal poderá ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data da vigência desta Lei.

§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

a) às mensalidades escolares;

b) aos aluguéis residenciais;

c) aos salários;

d) aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986 ;

e) aos preços e tarifas submetidos a controle oficial;

f) às demais obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 5° (Vetado).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art1

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