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PARTE ESPECIALCAPÍTULO VIII

Proibição de atividade remunerada a estrangeiro

Contravenções Penais · Art. 69
Histórico de alterações
1980revogado · Lei 6.815/1980

Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito:

(Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)

Pena – prisão simples, de três meses a um ano.

(Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980) Violação do privilégio postal da União

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art69