Proibição de atividade remunerada a estrangeiro
Revogado pela Lei 6.815/1980.
Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito:
(Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)
(Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)
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