Art. 7
Art. 7o As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.
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