Art. 23

Juizados Especiais Federais · Art. 23

Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art23

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