Art. 16

Juizados Especiais Federais · Art. 16

Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art16

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