Art. 5

Juizados Especiais da Fazenda Pública · Art. 5

3 acórdãos do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art5

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