Art. 3

Juizados Especiais da Fazenda Pública · Art. 3

Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art3

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