Art. 12

Juizados Especiais da Fazenda Pública · Art. 12

Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art12

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