Art. 36
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto-Lei nº 1.215, de 4 de maio de 1972 , observado o disposto no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ;
II - os arts. 2º a 19 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 ;
III - os arts. 9º e 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 ;
IV - os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
V - o art. 28 e os incisos VI , XI e XII e o parágrafo único do art. 36 , os arts. 46 , 48 e 54 , e o inciso II do art. 60, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e o art. 10 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita