Art. 36

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas · Art. 36

Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - o Decreto-Lei nº 1.215, de 4 de maio de 1972 , observado o disposto no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ;

II - os arts. 2º a 19 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 ;

III - os arts. 9º e 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 ;

IV - os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;

V - o art. 28 e os incisos VI , XI e XII e o parágrafo único do art. 36 , os arts. 46 , 48 e 54 , e o inciso II do art. 60, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e o art. 10 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art36

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