Art. 31
Revogado pela Lei 12.973/2014.
Art. 31. Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
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