Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 12.973, de 2014.

Art. 31

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas · Art. 31

Revogado pela Lei 12.973/2014.

Histórico de alterações
2014revogado · Lei 12.973/2014

Art. 31. Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art31

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