Incorporação, Fusão e Cisão
Revogado pela Lei 12.973/2014.
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
§ 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento.
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
§ 4º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
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