Incorporação, Fusão e Cisão

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas · Art. 21

Revogado pela Lei 12.973/2014.

Histórico de alterações
2014revogado · Lei 12.973/2014

Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 4º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art21

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