Art. 18

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas · Art. 18

Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art18

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