Art. 71
Art. 71. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve observar as disposições do art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
(Vigência)
Parágrafo único. Para fins tributários, a escrituração de que trata o caput não afeta os demais dispositivos desta Lei, devendo inclusive ser observado o disposto no art. 58.
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