Art. 7
Revogado pela Lei 8.218/1991. 2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 24/04/2023.
Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
(Vide Lei nº 8.134, de 1990)
(Vide Lei nº 8.383, de 1991)
(Vide Lei nº 8.848, de 1994)
(Vide Lei nº 9.250, de 1995) )
I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
(Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.
c)
(Revogado pela Lei nº 8.218, de 1991)
§ 3º (Vetado).
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