Art. 5

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 5

Art. 5º Salvo disposição em contrário, o imposto retido na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas será considerado redução do apurado na forma dos arts. 23 e 24 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art5

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