Art. 37

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 37

Art. 37. O imposto a que se refere o art. 36 desta lei será convertido em número de OTN, pelo valor desta no mês de encerramento do período-base e deverá ser pago até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art37

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