Art. 33

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 33

Art. 33. Ressalvado o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior, o imposto será devido, à alíquota de vinte e cinco por cento, no momento da alienação do bem ou direito.

Parágrafo único. O imposto deverá ser pago no prazo de quinze dias contados da realização da operação ou por ocasião da remessa, sempre que esta ocorrer antes desse prazo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art33

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