Art. 2

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 2

Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art2

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