Art. 9
Art. 9º Mantidos os abatimentos da renda bruta da pessoa física, previstos na legislação em vigor, fica elevado para 50% (cinqüenta por cento) o limite estabelecido no § 2º do art. 14 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 1º Equiparam-se a juros de dívidas pessoais, para fins de abatimento da renda bruta, as respectivas comissões e taxas pagas a estabelecimentos de crédito.
§ 2º Na declaração de bens deverão figurar, individualizados e destacadamente, os investimentos previstos no art. 14 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 3º (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 1.887, de 1981)
§ 4º Não poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas as despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, quando cobertas por apólices de seguro.
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