Art. 83
Art. 83. A penalidade prevista no artigo 18 da lei número de 4.131, de 3 de setembro de 1962 , sòmente será aplicada às pessoas, referidas no artigo 17 da mesma lei, que deixarem de cumprir a obrigação nele estabelecida, depois de 30 de abril de 1965.
Parágrafo único. O prazo para os pedidos de retificação de que trata o artigo 23 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964 , fica prorrogado até 30 de abril de 1965.
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