Art. 52
Revogado pela Lei 14.596/2023.
Art. 52. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou naturais domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas quer como percentagens da receita ou do lucro, sòmente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos:
(Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
a)
(Revogada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
b)
(Revogada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
c)
(Revogada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
a)
(Revogada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
b)
(Revogada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
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