Art. 22

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 22

Art. 22. Serão classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:

(Vide Decreto-Lei nº 1.642, de 1978)

(Vide Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

a) direito de colhêr ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

c) uso ou exploraçâo de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.

Parágrafo único. Os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos "royalties" acompanharão a classificação dêstes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art22

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