Art. 1

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 1

Art. 1º As pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a vinte e quatro vezes o salário-mínimo fiscal, apurada de acôrdo com a lei, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art1

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