Art. 20

Lei das Inelegibilidades · Art. 20

Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1990-05-18;64!art20

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