Art. 12

Lei das Inelegibilidades · Art. 12

Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o recorrido.

Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1990-05-18;64!art12

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