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TÍTULO VII

Aumento de pena por idade da vítima

Estatuto do Idoso · Art. 111
rubrica editorial

Art. 111.

O O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 , Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art.

21............................................................................

............................................................................

Parágrafo único . Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art111