Art. 9

Habeas Data · Art. 9

Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-11-12;9507!art9

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