Art. 7

Habeas Data · Art. 7

Art. 7° Conceder-se-á habeas data :

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-11-12;9507!art7

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