Art. 16

Habeas Data · Art. 16

Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-11-12;9507!art16

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