Art. 5

Convalidação de Benefícios do ICMS · Art. 5

Art. 5o A remissão ou a não constituição de créditos concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 197 5, retroativamente à data original de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art5

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