Art. 11

Convalidação de Benefícios do ICMS · Art. 11

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Torquato Jardim Henrique Meirelles Grace Maria Fernandes Mendonça

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art11

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