Art. 13

Lei de Greve · Art. 13

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art13

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