Art. 10
Incluído pela Lei 14.047/2020. 3 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X -
(Vigência Encerrada)
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
(Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019) XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
XV - atividades portuárias.
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
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