Art. 10

Lei de Greve · Art. 10

Incluído pela Lei 14.047/2020. 3 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.846/20192019alterado · Lei 13.903/20192020incluído · Lei 14.047/2020

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X -

(Vigência Encerrada)

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

(Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019) XI compensação bancária.

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

XV - atividades portuárias.

(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art10

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