Art. 4

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, GDATA (Lei 10.40 · Art. 4

Art. 4o A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992 , e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-09;10404!art4

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