Art. 2
Redação atual dada pela Lei 12.702/2012.
Art. 2o A GDATA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004 .
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o
A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2o Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I da Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004, de acordo com o respectivo nível.
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 3o
A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4o
A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita